Empregado que perdeu parte da arcada dentária em acidente com motosserra deve ser indenizado
Um trabalhador do setor de manutenção predial que sofreu ferimentos no rosto ao se acidentar com uma motosserra deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos materiais. A empregadora também deverá continuar pagando o tratamento odontológico do autor, que perdeu a arcada dentária esquerda inferior no acidente. O pedido de indenização por danos morais foi extinto sem resolução do mérito, pois o autor não atribuiu um valor a esse pedido quando ajuizou a ação, como determina a lei.
No entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou comprovada a culpa da empresa pelo acidente. O empregado cortava galhos de uma árvore que havia caído sobre um telhado, quando perdeu o controle da motosserra. Para os desembargadores, a empresa falhou ao não oferecer treinamento para o empregado atuar com motosserra e pela não fiscalização do ambiente de trabalho. A decisão confirma a sentença proferida pela juíza Elisabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.
Conforme o processo, o trabalhador, empregado da primeira reclamada, foi designado para realizar a manutenção de um telhado da segunda ré, que havia sofrido avarias em decorrência de chuvas e da queda de uma árvore. Após a troca das telhas, o autor utilizou a motosserra para cortar a árvore caída em partes, ocasião em que sofreu o acidente. Segundo alegado pela empresa, a iniciativa do corte da árvore teria sido do próprio trabalhador, que queria levar os pedaços de lenha para casa. O empregado sofreu cortes no rosto e perda da arcada dentária esquerda inferior.
Segundo o laudo pericial realizado no processo, em decorrência das lesões não houve redução da capacidade laborativa, e, conforme o perito médico, a perda de dentes não é passível de quantificação segundo a tabela DPVAT. Contudo, o perito salientou que como a boca é parte integrante do trato digestivo, a ausência de dentes pode causar danos à digestão.
Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Elisabeth ponderou que a tese de culpa exclusiva do empregado não prospera, diante da inexistência de provas. Nesse sentido, a magistrada argumenta que a empregadora não comprovou o espectro de atribuições do cargo do autor, ou seja, não detalhou sua função; não comprovou que o empregado tomou a iniciativa de atuar com motosserra à revelia da ré; não fez prova de que o uso da motosserra para corte dos galhos decorreu de iniciativa do empregado para interesse próprio, ou seja, a confecção de lenha para sua própria casa; por fim, não há no processo qualquer demonstração de que a motosserra envolvida no acidente pertencia a terceiros ou que não foi disponibilizada ao empregado. A julgadora reconheceu, assim, a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho.
Com relação à indenização, a magistrada considerou que, embora não tenha havido perda da capacidade laborativa, houve prejuízo para a vida pessoal do autor, já que a ausência de arcada dentária compromete atos rotineiros e fundamentais como mastigação e fala, por exemplo. Nesse aspecto, considerou a julgadora que “ainda que futuramente o status quo venha a ser reconstituído, mediante longo e custoso tratamento de implante dentário, é certo que até a completa reconstrução o reclamante permanecerá com sua capacidade funcional limitada, o que enseja o pagamento de indenização por danos materiais, cujo cálculo deve ser limitado no tempo”. Assim, aplicando a tabela DPVAT por analogia, fixou a perda funcional em 15%, devendo a pensão mensal ser calculada sobre o salário do autor, limitada ao período de 36 meses, tempo estimado pela magistrada como razoável para a conclusão do tratamento dentário. Assim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil, em parcela única. A sentença deferiu também, em tutela provisória de urgência, a continuidade do tratamento dentário custeado pela empregadora. A tomadora de serviços foi condenada de forma subsidiária.
As rés recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, o fato de o autor não possuir treinamento e autorização para utilizar motosserra agravam a culpa da empresa. “A tese defensiva de que o reclamante teria realizado cortes para utilizar como lenha em sua casa, primeiro, não restou comprovada e, segundo, ainda que fosse comprovada, não deveria ter sido permitida, porquanto estaria atuando (e se expondo a risco), em horário de serviço, para fins particulares, alheios ao contrato e com grande probabilidade de acidente”. A Turma entendeu correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a redução de capacidade funcional, ressaltando que “a perda de todos os dentes da arcada dentária indubitavelmente acarreta problemas em sua capacidade de comunicação, algo que possui reflexos em sua vida fora do trabalho, mas, obviamente, em sua vida de trabalho”. Também foi acolhida pelos desembargadores a forma de cálculo da indenização, mantendo a Turma, na íntegra, a sentença proferida em primeira instância.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT-4. Acesso em: 17/03/2021.