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Audicao

Empresa é condenada a indenizar em R$ 80 mil ex-funcionário que sofreu perda auditiva, no AM

Uma empresa de mineração que atua no Amazonas foi condenada a indenizar em R$ 80 mil um ex-funcionário que sofreu perda auditiva em decorrência de exposição a ruído durante 30 anos de serviço. A quantia diz respeito a R$ 30 mil de reparação por danos morais e R$ 50 mil por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia em parcela única.

A decisão foi realizada por meio de um julgamento unânime, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

O ex-servidor entrou com ação na Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo em fevereiro de 2017. Ele informou que, durante os 30 anos de serviço na empresa, foi exposto a ruído além dos limites de tolerância, o que resultou em um quadro irreversível de surdez.

O homem foi admitido em janeiro de 1985 na função de operador mantenedor. Ele foi dispensado sem justa causa em setembro de 2015 mediante última remuneração de R$ 3.654.

Ele cumpria parte de sua jornada na oficina moldando, consertando ou fabricando peças. Em outra parte, trabalhava nas diversas instalações da empresa, fazendo manutenção e conserto da maquinaria.

Responsabilidade da empregadora

No processo constam 11 audiometrias do ex-servidor. A primeira, realizada em maio de 1999, mostra comprometimento da audição do ex-funcionário após 14 anos de exposição ao ruído.

Na ocasião, os exames seguintes representam características de piora da Perda Auditiva Induzida Por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE), conforme critérios estabelecidos em portaria do Ministério do Trabalho.

Além disso, tiveram destaque no julgamento a ficha de cautela que comprova a primeira entrega de protetor auricular somente em junho de 2001 e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), datado de outubro de 2001, que apresentou resultado “apto com restrição ao risco físico de ruído”.

Foi renegado os argumentos da empresa quanto à inexistência de culpa, mostrando que o laudo pericial não deixa dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador e a perda auditiva, além de atestar sua incapacidade laborativa parcial e permanente.

Por meio da conclusão da prova técnica, que considerou o tempo de exposição suficiente para ocasionar a perda auditiva do ex-funcionário em sua totalidade, a relatora Valdenyra Farias Thomé, explicou que não existe no processo, outros elementos capazes de formar convencimento em sentido contrário.

“Diante do exposto, demonstrado que o autor estava sujeito a risco físico de ruído e uma vez estabelecida a relação de causalidade entre as atividades laborais e sua patologia, incide a responsabilidade subjetiva da recorrente, por culpa na modalidade omissiva, uma vez que tardou em fornecer ao autor protetor auricular, bem como a responsabilidade objetiva, em razão do risco das atividades”, manifestou-se.

A decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: G1
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