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Empresa de Ônibus deve Pagar Adicional a Trabalhadores Expostos a Calor Constante

Manaus- A empresa Vega Manaus Transporte de Passageiros Ldta. foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio a empregados da manutenção expostos a calor excessivo, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). O adicional deferido tem reflexos em 13º salário, férias e FGTS, bem como horas extras e adicional noturno porventura recebidos.

A decisão proferida em sede de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários, em novembro de 2013, contra a Vega Manaus beneficia os funcionários contratados nas funções de borracheiros, lanterneiros, eletricistas, mecânicos, pintores, almoxarifes e seus respectivos auxiliares. O pagamento do adicional no percentual de 20% do salário mínimo tem efeito retroativo e alcança o início das atividades da empresa em Julho de 2011.

Na sessão de julgamento, o relator explicou que a engenharia de segurança do trabalho responsável pela perícia realizou medições no setor de manutenção, tudo conforme os parâmetros avaliativos traçados pelo anexo 3 da NR-15, norma regulamentadora que define as atividades e operações insalubres. Conforme a conclusão da prova técnica, os trabalhadores daquele setor estão expostos a calor acima dos limites de tolerância da NR-15.

Quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, os desembargadores entenderam incabíveis em razão da controvérsia estabelecida nos autos e pelo fato de o objeto da ação não envolver o pagamento de verbas rescisórias.

A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.

Prova Técnica

O desembargador José Dantas de Góes destacou, em seu voto, que a conclusão do laudo pericial se respalda na verificação das condições de trabalho com a descrição pormenorizada tanto das funções desempenhadas pelos empregados quanto dos setores da reclamada, especificamente, nas áreas de pintura, limpeza da oficina de ônibus, manobras, mecânica, lanternagem, almoxarifado, borracharia, gravamento de lona de freio, fibras, abastecimento e depósitos.

Ao manter na íntegra a sentença proferida pela Juiza substituta Carolina de Souza Lacerda Aires França, da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, o relator disse que a reclamada não indicou qualquer falaha na elaboração da prova técnica nem outros elementos para firmar convicção em sentido contrário. “Na verdade, sua irresignação prende-se, exclusivamente, à sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade”, concluiu.

Fonte: D24am
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