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Tutor que ensina no sistema EAD é professor, mesmo sem registro no MEC

A falta de registro profissional no Ministério da Educação não impede o reconhecimento da condição de professor nas relações trabalhistas se há provas do exercício do cargo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que o monitor de uma instituição de ensino exercia atividade de professor.

O autor disse que, embora fosse enquadrado como ‘‘tutor presencial’’ em aulas ministradas pelo método de ensino a distância (EAD), atuava como outros professores, aplicando e corrigindo as provas, apesar de não ser responsável por elaborar os exames.

Ele relatou ainda que exibia vídeos em sala de aula, com duração de aproximadamente uma hora, e fica disponível para solucionar dúvidas, complementar o conteúdo e aplicar tarefas.

O autor disse que orientava o trabalho de conclusão de todos os alunos de suas turmas, juntando ao processo material didático das matérias de sua responsabilidade e mensagens eletrônicas enviadas aos estudantes, com orientações. Por isso, cobrou a retificação da função anotada na carteira de trabalho e o pagamento das diferenças salariais.

A ré disse não ter nenhum professor contratado na capital gaúcha. Sustentou que os alunos se reúnem em uma sala para assistir ao vídeo da aula e que, logo após, o monitor corrige provas e aplica ‘‘atividades definidas pelo professor titular (sediado em Campinas-SP) e orienta os alunos’’. Segundo a faculdade, a atividade de tutor tem natureza de auxílio, e não de titularidade.

Manobra
O juiz Daniel Souza de Nonohay se convenceu de que as atividades atribuídas ao cargo de tutor eram, na verdade, desdobramentos daquelas inerentes e indissociáveis da função de professor.

A contratação de diversos ‘‘tutores’’, na percepção do julgador, foi apenas uma manobra utilizada pela reclamada para ‘‘contornar’’ o enquadramento dos seus empregados como professores, evitando o reconhecimento dos direitos inerentes à categoria profissional dos professores.

‘‘Menciono, por fim, que a inexistência do registro do reclamante junto ao Ministério da Educação não é óbice ao reconhecimento da função pretendida. Tendo o empregado exercido as funções inerentes ao cargo de professor, o mero descumprimento de requisito formal não se sobrepõe à verdade dos fatos, sendo aplicável à espécie o princípio da primazia da realidade’’, escreveu na sentença.

Sem diferenciação
O relator do recurso na 4ª Turma do TRT-4, desembargador André Reverbel Fernandes, confirmou os fundamentos da sentença, lembrando que o autor é formado em Administração de Negócios Internacionais e ainda faz pós-graduação em Gestão de Projetos. .

‘‘Conclui-se que o autor trata-se de profissional capacitado, com formação, responsabilidades e tarefas compatíveis com a função de professor. Observa-se que o disposto no § 2º do art. 2º, da Lei 11.738/2008 não diferencia, para fins de enquadramento na função de magistério, as atividades de docência e as de suporte pedagógico à docência’’, definiu o relator, em voto seguido por unanimidade.

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