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Jc 26 02

Vendedor que também executava funções de caixa consegue adicional por acúmulo de funções

Apesar de ter sido contratado como vendedor, ele também executava, dentre outras, as funções de caixa. Esse fato levou o trabalhador a buscar, na Justiça do Trabalho, um adicional por acúmulo de funções. Defendendo-se, a empregadora disse que há trabalhadores contratados para o desempenho da função de caixa, mas que, eventualmente, algum vendedor pode ter de processar o pagamento em cartão das vendas feitas, em dias de intenso movimento da loja, para evitar filas.

Examinando o caso, o juiz Marcelo Marques, em sua atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas, entendeu que a razão estava com o trabalhador. Como observou, o vendedor foi contratado como comissionista puro, ou seja, recebendo apenas as comissões sobre as vendas. E o exercício da função de caixa pelo trabalhador ficou comprovado mediante depoimento testemunhal, que revelou que os vendedores auxiliavam ou substituíam os caixas nos momentos em que a loja estava muito cheia ou na ausência de quem executasse essa função. Porém, como ponderou o julgador, esse fato acaba favorecendo a empresa em prejuízo do trabalhador. “Ora, no momento em que o empregado-vendedor está executando a função de caixa, não está vendendo e nem sendo pago para tanto, pois era comissionista e ganhava para executar especificamente vendas, e referido acontecimento acaba por ocasionar enriquecimento sem causa da empresa (que deveria contratar caixa específico para executar a função na qualidade de folguista) e prejuízo ao empregado, por não poder realizar vendas”,  esclareceu o julgador, acrescentando que o mesmo entendimento é aplicável em relação à execução de serviços, pelo vendedor, durante todo o período contratual, de transporte de valores, o que restou também demonstrado mediante depoimento testemunhal.

Nesse contexto, o magistrado frisou que a própria lei sinaliza que, quando o empregado-vendedor executa outras tarefas que não as vendas, ele tem direito a um plus salarial de 10% do valor da remuneração recebida. Na visão do julgador, esse acréscimo soa justo e razoável pela função extra desenvolvida, não se aplicando o adicional previsto na lei dos radialistas, por excessivo e não condizente com o acúmulo em questão (art. 8º da Lei 3.207/1957 e arts. 884/886 do CCB/2002).

Assim, o julgador condenou a empregadora a pagar ao vendedor diferenças salariais por acúmulo de função, com reflexos em RSRs, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS. A empregadora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

Fonte: Pelegrino

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