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JC MOREIRA

Montadora é condenada a pagar adicional de periculosidade a trabalhador exposto a produtos altamente inflamáveis

A 6ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedente o recurso do reclamante, que atuava numa importante montadora de automóveis, e condenou a empresa a pagar adicional de periculosidade mais reflexos (no percentual de 30%), uma vez que o trabalhador conseguiu comprovar que esteve exposto, diariamente, a solventes, tintas e outros produtos altamente inflamáveis, acima dos limites permitidos na Portaria 3.214/78 e NR-16.

As provas testemunhais comprovaram que o trabalhador “necessariamente se dirigira à casa de tintas de duas a três vezes por dia, por cerca de 15 minutos cada, para realizar a manutenção e limpeza de equipamentos utilizados em sua atividade laborativa principal”.

Ao contrário do que entendeu o Juízo de primeiro grau, que havia negado o pedido de adicional, o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, afirmou que “há, claramente, uma intermitência na situação (vários acessos diários ao local tido como bacia de risco)”. Segundo o acórdão, essas exposições remetem à caracterização do contato permanente, “haja vista que a intermitência se trata de uma continuidade periódica, no mínimo, semanal”. Além disso, “o fato de o menor ou maior tempo de exposição em área de risco não descaracteriza a periculosidade, eis que em caso de acidente o dano no trabalhador é imediato, independentemente do tempo de exposição”.

O colegiado ressaltou que, pelo entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na Súmula 364 do TST, o adicional de periculosidade é “indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Nesse sentido, o acórdão afirmou por fim que, ao contrário do entendimento do Juízo de primeiro grau, as provas nos autos apontam para que “o tempo de permanência do demandante na bacia de risco (casa de tintas), por ano menos 45 minutos diários não era apenas diminuto, fortuito e/ou episódico”, mas sim que “a exposição ocorreu com habitualidade na realização do trabalho do reclamante, de maneira que de modo algum a exposição pode ser tratada ou tida como eventual ou por tempo extremamente reduzido”, e concluiu pelo provimento ao recurso do reclamante, para assegurar a ele o direito ao recebimento de adicional de periculosidade (no percentual de 30%) e reflexos (13º salários, férias + 1/3 e FGTS), observados os limites do pedido e a prescrição quinquenal já declarada em primeiro grau.

Fonte: Pelegrino

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