Justiça do Trabalho condena faculdade a pagar dano moral por atraso frequente nos salários
Sentença também considerou abusiva a demissão de professora após iniciado o ano letivo
A 1ª Vara do Trabalho de Manaus condenou o Centro de Ensino Superior Nilton Lins a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, mais multa, a ex-professora que recebeu seus salários com atraso quando trabalhou na instituição, no período de outubro de 2015 a agosto de 2017. A reclamante comprovou nos autos que o depósito dos salários ocorria com atraso de vários dias todos os meses.
Na sentença, a juíza do trabalho Carolina de Souza Lacerda Aires França destacou que o atraso reiterado de salário é ato ilícito que gera enormes danos ao trabalhador. “A jurisprudência do TST considera que os atrasos salariais reiterados geram o dano moral, não havendo necessidade de comprovar situação vexatória”, destacou.
A decisão também considerou abusiva a demissão da professora que foi dispensada em setembro de 2017, após o início do ano letivo, portanto, fora da janela de contratação de professores. Na sentença, a magistrada ressaltou ser perceptível o intento da reclamada em prejudicar a reclamante financeiramente, restando claro o comprometimento do ato ilícito de forma voluntária. Dessa forma, o juízo condenou a faculdade a pagar à reclamante os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, além de indenização por assédio moral no valor de R$ 10 mil.
Foram deferidos, ainda, os pedidos de pagamento em dobro de dois períodos de férias, devolução de descontos indevidos e o pagamento das contribuições do FGTS (8%) durante todo o período contratual, não recolhidas mensalmente pela faculdade. A magistrada também condenou a Nilton Lins por litigância de má-fé, no valor de R$ 6.032,59, por faltar com a verdade na peça de defesa, em que contestou a ausência dos depósitos do FGTS, mas não comprovou o devido recolhimento.
A sentença também determinou que o Ministério Público do Trabalho fosse notificado da decisão a fim de tomar as providências pertinentes sobre as reiteradas violações da legislação trabalhista. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo nº 0001954-57.2017.5.11.0001
Fonte: TRT 11ª Região